FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > A Utilização indevida da marca alheia e o dano material.

A Utilização indevida da marca alheia e o dano material.

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 17 de junho de 2019 · 2 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

A Constituição Federal garante a proteção do uso da marca, inventos industriais, nome de empresa e outros signos distintos como meio de assegurar o interesse social e desenvolvimento econômicodo país, conforme preconiza o art. 5, inc. XXIX.

Aquele que possui determinada marca ou invento industrial deve proceder com o registro de sua marca junto ao Instituo Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão responsável por este controle.

Ocorre que há determinados casos que mesmo já tendo registro da marca junto ao INPI o empresário se vê surpreso ao constatar a existência de outra marca idêntica de sociedade empresária distinta, o que em alguns casos pode ocasionar a crime concorrência desleal, nos termos do art. 195, na lei 9.279/1996.

Assim que constatada a utilização indevida da marca, o procedimento mais utilizado é notificação daquele que se utiliza indevidamente para que cesse imediatamente o uso/fabricação, sob pena de não o fazendo incorrer nas sanções legais.

Há determinados casos em que a empresa, ainda que notificada para cessar o uso, continua a se utilizar da marca alheia irregularmente, causando uma série de transtornos ao detentor originário, tal como a confusão e desvio de clientela.

No âmbito civil, essa resistência pode configurar dano moral ao detentor da marca, que se vê prejudicado de gozar livremente da sua propriedade. Em determinados casos, é possível também se questionar o dano material decorrente da utilização indevida, todavia há grande resistência no Poder Judiciário que normalmente tende a negar o pedido com base na premissa de que não há provaconclusiva do dano sofrido.

Ocorre que recentemente os Tribunais têm firmado entendimento de que a indenização violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo, devendo ser estimado por meio de perícia contábiljunto à empresa que se apropria indevidamente da marca alheia, já que há nítida presunção de minoração das receitas auferidas pela empresa a partir da cópia de marca/desenho industrial por outrem.

Com base nessas circunstâncias, aconselha-se o empresário que teve sua marca violada para que procure advogado qualificado com vistas a preservar seus direitos de propriedade industrial, visando o ressarcimento dos prejuízos e a cessação do uso de sua marca.

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Ewerton Luis Cordeiro
Sobre o autor Dr. Ewerton Luis Cordeiro

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977