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A responsabilidade por ofensas na internet

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 21 de fevereiro de 2020 · 2 min de leitura
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A internet facilitou e revolucionou as relações e interações humanas, contudo o acesso à rede também é utilizado para proferir ofensas, difamar e denegrir outras pessoas. Acredita-se que o suposto anonimato conferido pela rede possibilita atitudes sem qualquer consequência.

Todavia, ao conectar-se na rede mundial de computadores, são registrados diversos dados do acesso possibilitando que posterior investigação digital encontre o responsável. Além da responsabilidade penal, existe a possibilidade da responsabilização civil do autor das ofensas. Neste sentido, a jurisprudência tem determinado que o provedor de conteúdo retire imediatamente eventual conteúdo ofensivo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente com o autor direto do dano.

Observa-se que o provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato. Mediante o registro do número IP do computador utilizado para cadastramento de contas, é possível posteriormente identificar o autor responsável pelo ato ilícito praticado.

Assim, o provedor deverá fornecer informações para identificação do responsável sob pena de ser responsabilizado conjuntamente, arcando com eventual condenação civil. O autor direto do dano, ou seja, aquele que proferiu mensagens ofensivas poderá ser identificado e responsabilizado tanto civilmente quanto criminalmente.

Desta forma, ao contrário do que o senso comum possa deduzir, as mensagens enviadas pela internet não são necessariamente anônimas e o autor poderá vir a ser identificado e responsabilizado por seus atos.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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