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A responsabilidade das companhias aéreas pela acessibilidade em aeronaves

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 25 de abril de 2019 · 2 min de leitura
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Usualmente o embarque na aeronave é realizado por uma ponte ligando o terminal de embarque ao avião. Eventualmente esta ponte chamada “finger” poderá não estar disponível nos casos em que a aeronave estiver longe do terminal, forçando os passageiros a buscarem outro método para ingresso na aeronave.

Neste caso é comum que os passageiros sejam conduzidos por um ônibus até a aeronave e procedam o embarque utilizando uma escada. Entretanto, caso exista um passageiro cadeirante, a companhia aérea deverá fornecer mecanismo capaz de auxiliar o embarque do passageiro.

Existem rampas móveis e veículos específicos para este fim, isto pois a garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência está assegurada em nosso ordenamento jurídico por decorrer da proteção aos direitos humanos.

Assim, embora a obrigação de fornecer o equipamento para embarque e desembarque de passageiros com deficiência seja do operador aeroportuário, conforme disposições da resolução da ANAC, a companhia aérea também possui o dever de promover e assegurar a acessibilidade dos passageiros a suas aeronaves, conforme entendimento do STJ.

Isto pois, segundo o art. 14 do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que integrarem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, no caso, a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. Ao impossibilitar o embarque da pessoa com deficiência ou expor o consumidor a tratamento vexatório (com o embarque pela condução do passageiro com deficiência no colo de outra pessoa por exemplo), restará configurada a responsabilidade da companhia aérea e o dever de indenizar o usuário.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309


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