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A questão do teletrabalho após a Reforma Trabalhista

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 10 de junho de 2019 · 2 min de leitura
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Teletrabalho, o que é? É a prestação de serviços à distância executado por meios telemáticos, ou seja, é o trabalho realizado longe dos escritórios através do uso de tecnologia.

Formas de teletrabalho:

– O trabalho em domicílio: Aquele trabalho que é levado para casa e realizado em meio ao ambiente familiar;

– Escritório em casa: É quando a empresa/empregador monta local de trabalho para o colaborador em sua casa;

– Escritório virtual móvel: Quando possui uma plataforma de escritório podendo ser acessada de qualquer local;

– Hotelling e escritórios satélites: Quando o empregador possui algumas salas locadas que podem ser utilizadas pelo funcionário e quando a empresa possui alguns polos de escritórios para atos que necessitem ser realizados em sua sede;

– Coworking: Quando são utilizados locais denominados “centros de trabalho” para a realização do trabalho locados de acordo com a necessidade.

Com o advento da reforma trabalhista em novembro de 2017, o teletrabalho foi regulamentado e definido na legislação no artigo 75-A a E da Consolidação das Leis do Trabalho que determinou:

– Que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

– Que pode ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

– Que pode ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

– Que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão necessariamente serem previstas em contrato escrito.

Importante lembrar que o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao executado no domicílio do empregado ou à distância (teletrabalho), desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

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