A loja é obrigada a prestar garantia para veículos usados e seminovos?
O contrato de compra e venda de automóveis é, inegavelmente, uma relação de consumo. De um lado está o consumidor/comprador e do outro a fornecedora/loja. Algumas vezes, como em casos de defeitos de fábrica, inclui-se também a montadora como responsável, configurando o que se chama de “cadeia de fornecedores”.
Todavia, aqui se pretende tratar suscintamente dos casos em que o consumidor vai até a loja de veículos usados ou seminovos, faz o test drive, adquire o automóvel crendo nas suas boas condições e, passado algum tempo, eis que surgem problemas que o tornam impróprio ou inadequado ao uso.
Na esmagadora maioria dos casos, o comprador retorna à loja para buscar uma solução e há recusa no fornecimento de assistência, sob alegação de que não foi dada garantia daquele bem.
Aplicável a casos como tais os artigos 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, os quais orientam que mesmo a loja alegando jamais ter tido conhecimento daqueles defeitos antes da venda, ou então não ter assinado documento se comprometendo a prestar garantia, ainda assim terá o dever de prestá-la porque ESSA OBRIGAÇÃO DECORRE DA LEI.
E quanto tempo depois da venda eu posso acionar a loja?
Nesse caso o prazo é de 90 (noventa) dias contados da:
- entrega do veículo se o defeito for aparente ou de fácil constatação;
- data em que o vício aparecer para o comprador/consumidor.
Importante destacar que a garantia serve para qualquer peça do automóvel, desde que o defeito já existisse à época da compra e macule a utilidade ou segurança do automóvel.
E na hipótese em que a loja assuma o compromisso de executar o conserto, se não o terminar em até 30 (trinta) dias, então nascerá para o consumidor o direito de:
- pedir a troca do veículo por outro similar;
- requerer a devolução do dinheiro; ou
- requerer o abatimento do preço proporcional ao custo do conserto.
Omitindo-se a loja para com a sua obrigação de prestar garantia, a orientação mais segura é procurar um advogado para ingressar com a devida ação junto ao Poder Judiciário, visando tutelar o direito ofendido.
Por fim, lembra-se da relevante importância de documentar por escrito toda comunicação entre cliente-loja, seja via e-mail, aplicativos de celular, SMS, contratos, cartas, enfim, toda e qualquer forma de documentação idônea há de ser válida. O mero acordo verbal deve sempre ser evitado. Isso para facilitar a proteção e prova dos direitos do consumidor num futuro acionamento da Justiça.
Camile Beatriz Pofahl Durdyn
OAB/PR 55.391
Autor(a): Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn