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A importância das Certidões Negativas nas transações imobiliárias

Dr. Ruan Raddi Mira Hilário · OAB/PR 25.051 · 26 de setembro de 2018 · 2 min de leitura
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As operações de compra e venda de imóveis são negócios jurídicos que certamente envolvem consideráveis quantias financeiras e que demandam assessoria adequada, tanto de Corretores de Imóveis quanto de Advogados especialistas em Direito Imobiliário, tendo em vista a complexidade das relações obrigacionais que podem recair sobre os bens imóveis.

Sob este viés, necessário entender que é imprescindível a exigência de Certidões Negativas para realização destes negócios. Isto porque, quaisquer dívidas, sejam elas de natureza civil, criminal, trabalhista, fiscal, dentre outras, podem em dada medida perseguir o patrimônio imobiliário para saldar eventuais condenações.

As Certidões Negativas relatam a situação dos vendedores perante uma jurisdição. Citemos por exemplo a Certidão Negativa (ou Positiva) de Feitos e Ajuizados Cíveis, a qual é expedida pelo Cartório Distribuidor competente e relata a existência de Ações Cíveis ajuizadas em face do nome/CPF/CNPJ consultado. A partir do apontamento nesta certidão, é necessário verificar se as ações ajuizadas pelo ou em face do vendedor, são capazes de vir a onerar o bem imóvel. Cita-se por exemplo, eventual ocorrência de fraude a credores ou fraude à execução, situação na qual há a tentativa de esvaziamento patrimonial, fato que impede a comercialização do imóvel.

Cite-se ainda a Certidão Negativa de Ônus expedida pela Cartório de Registro de Imóveis, a qual visa certificar a existência ou não de ônus reais gravados em face do imóvel objeto da compra e venda. Neste caso, é preciso verificar se eventuais anotações, como o registro de alienação fiduciária ou hipoteca em favor de um banco ou financeira, é capaz de impedir que o imóvel seja vendido.

Portanto, aconselha-se ao comprador, independente da dispensa legal das certidões, requerer a apresentação das mesmas, para se precaver de situações que podem levar eventualmente à perda futura do bem, diante de possível ocorrência de ilícito civil ou condenação judicial em face dos vendedores.

DR. RUAN RADDI MIRA HILÁRIO

OAB/PR: 87.891

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