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08/10/2018

A ilegalidade de inclusão capatazia no conceito de imposto de importação

Para evitar tautologias, conforme conceito trazido pelo art. 40, §1º, inc. I, da lei dos Portos (12.815, de 5 de junho de 2013) a capatazia consiste na “Atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.”

A capatazia pode ser resumida em uma atividade aduaneira de natureza administrativa consistente na organização das cargas e demais procedimentos de logística portuárias. Em razão de demandar trabalho dos agentes portuários, a capatazia vem a ser cobrada do contribuinte em forma de taxa, sendo denominada como Taxa de Capatazia.

Acontece que, de forma ilegal e precária, por meio da IN/SRF 327/2003, a Receita Federal passou a exigir o pagamento da taxa de capatazia dos importadores sobre o valor aduaneiro, que nada mais é que a base de cálculo do Imposto de Importação.

A precariedade da exigibilidade da aludida taxa sobre o imposto de importação se dá porque o respectivo o valor aduaneiro é regulado pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio – o GATT, acordo internacional no qual o Brasil é signatário, sendo cediço pela efeitos da respectiva lei que o cálculo do valor aduaneiro compreende os custos de carga e descarga até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, não podendo ser estendidos aos valores pagos após a chegada ao porto de destino, no país importador.

Isto porquê, a capatazia aproveita o valor aduaneiro, que, por sua vez, é calculado até a chegada no destino, sendo absolutamente ilegal e desarrazoada a inclusão dos gastos com capatazia no porto do país importador para fins do imposto de importação. Logo, eventual cobrança neste sentido se mostra absolutamente ilegal e prejudicial aos importadores.  A questão foi objeto de longo debate nos Tribunais Federais ao longo dos anos, sendo enfim reconhecida a respectiva ilegalidade no âmbito do STJ por força do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.249.528 – RS, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, datado de 06/03/2018.

Aos importadores que ainda não tenham ingressado em juízo, cinge-se a possibilidade de discutir judicialmente a cobrança de capatazia sobre o imposto de importação pelos últimos cinco anos, de sorte que se aconselha ao contribuinte que procure seu contador e advogado para que sejam tomadas as medidas cabíveis no sentido de reduzir a carga tributária.

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB/PR 81.988

Autor(a): Dr. Ewerton Luis Cordeiro

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