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Nova lei permite a salão de beleza contratar cabeleireiro e manicure sem carteira assinada

Administrador · OAB/PR 25.051 · 4 de novembro de 2016 · 2 min de leitura
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A Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016, chamada “Lei do Salão Parceiro” passa a regulamentar uma prática comum entre os salões de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos e que são remunerados por comissão e não por salário. Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuro, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício.

A Lei cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual. O salão-parceiro terá a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão. A lei também permite que o salão e o profissional adotem o Simples Nacional. Os demais empregados dos salões continuam com contratos de trabalho na forma da Consolidação das leis do Trabalho – CLT.

O profissional parceiro não terá exclusividade com um único salão, podendo prestar serviços para vários estabelecimentos, como é comum ocorrer com maquiadores e cabelereiros. O “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couberem.

A adesão a parceria estabelecida pela Lei deve ser feita por ato escrito pelas partes, e firmado perante duas testemunhas. Caso o salão e o profissional queiram continuar com o registro em carteira de trabalho não há nenhum impedimento.

O vínculo de emprego ficará reconhecido quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Entre os profissionais da área a nova Lei traz segurança jurídica ao regulamentar uma pratica que já é comum neste meio.

 

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