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Comentários ofensivos à empregadora em rede social sustentam justa causa

Administrador · OAB/PR 25.051 · 30 de setembro de 2016 · 2 min de leitura
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Recentemente, acórdão do TRT-2 não deferiu a suspeição de depoimento de testemunha por amizade íntima, supostamente comprovada por mero contato via Facebook. E novamente, em outro processo, a rede social fez parte de apelos de recurso: a autora pretendia reverter a justa causa que lhe fora aplicada por comentários depreciativos publicados ali contra a empresa. Esta também recorreu, com outros pedidos.

Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. O acórdão, de relatoria da desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, lembrou que, dentro do direito do trabalho, não existe imposição legal para a gradação na aplicação de penalidades. Quando há demissão por justa causa, cabe verificar, em caso de julgamento, se a falta cometida “possui gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do contrato laboral”.

Ao se verificarem as ofensas que a ex-empregada publicou, julgou-se que ela cometeu mesmo falta grave, “praticando ato lesivo à honra e boa fama (da empresa), sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada”. Assim, a justa causa (nesse caso específico, prevista no artigo 482, “k”, da CLT), aplicada pela empregadora e mantida na sentença (1ª instância), foi endossada também pela 2ª instância.

Os demais pedidos do recurso da trabalhadora tampouco foram acolhidos, nem os da empresa. Portanto, ambos os recursos foram negados.

(Processo: 0000574-35.2013.5.02.0083 – Acórdão 20160382240)

Fonte: Bom dia Advogado

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