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Breves considerações sobre a responsabilidade do Uber, Cabify e 99POP

Administrador · OAB/PR 25.051 · 12 de dezembro de 2017 · 3 min de leitura
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A tecnologia torna nossas relações pessoais e comerciais cada vez mais dinâmicas e ágeis. De um modo surpreendentemente rápido, mudamos a forma de nos comunicar, fazer compras, pagar nossas contas, nos localizar no ambiente ao nosso redor, além de ter acesso e compartilhar informações de forma instantânea.

Uma das maiores inovações que esse boom tecnológico nos proporcionou foram as plataformas de transporte particular, isto é, Uber, Cabify e 99POP, dentre outras. Tais empresas conectam usuários e motoristas parceiros que geralmente oferecem formas diferenciadas de pagamentos e preços mais competitivos.

A principal diferença entre as plataformas de transporte para os táxis, é que naquelas o motorista é um autônomo e o aplicativo apenas o conecta com aquele que precisa do transporte, ao passo que neste o taxista muitas vezes é apenas um funcionário contratado de uma empresa e algumas vezes, ele próprio é o proprietário do veículo.

Após este esboço, oportuno discorrermos sobre a seguinte incógnita: Se as plataformas de transportes apenas conectam motoristas autônomos, quem é responsável por eventuais falhas nas prestações de serviços?

Não há dúvidas que o passageiro, ao pedir o transporte, estabelece um contrato, seja com o motorista que prestará o serviço, seja com a plataforma que conectou o motorista com o usuário.

O Código de Defesa do Consumidor preceitua:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, tendo em vista que as plataformas são prestadoras de serviços que atuam no mercado de consumo mediante remuneração, a relação, tanto entre o passageiro e o motorista, quanto entre o passageiro e a plataforma de transportes é uma relação de consumo, e, como tal, é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC também dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais suportados (Art. 6º, inc. VI), além do que, o fornecedor responde por vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo (Art. 20).

Deste modo, com esteio nos argumentos aqui lançados, podemos concluir que as plataformas de transportes são responsáveis por toda e qualquer falha na prestação dos serviços, dentre elas, podemos citar abusos na cobrança dos serviços, assédio, falha/falta de informações acerca do trajeto e, principalmente, acidentes de trânsitos.

 

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