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11/03/2019

Seguradora deve indenizar a vítima mesmo em caso de acidente por embriaguez do segurado?

Geralmente é inserida cláusula excludente da cobertura em caso de sinistro provocado por embriaguez do segurado nos contratos de seguro de veículos.

Anteriormente, essa cláusula era considerada pela jurisprudência nacional como válida e eficaz contra terceiros, ou seja, nem o segurado e nem a vítima recebiam indenização securitária, visto que, em tese, foi a embriaguez do segurado que causou o sinistro.

Por sua vez, o Código Civil protege terceiros vítimas do evento danoso, impondo à seguradora a responsabilidade pela indenização correspondente:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

Diante dessa dicotomia, em recente julgado do REsp 1.738.247 – SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018), o Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento sobre o tema. Agora decidiu que ela é ineficaz perante terceiros, ou seja, a seguradora é obrigada a indenizar a vítima pelos seus prejuízos, mesmo que o acidente tenha sido provocado pela embriaguez do segurado.

Vale lembrar que a cláusula é válida, não padecendo de qualquer nulidade. Ela pode continuar sendo inserida nos contratos dessa espécie, todavia, sem eficácia perante terceiros.

Isso porque, as vítimas do evento danoso são inocentes e, em face das peculiaridades do contrato de seguro de responsabilidade civil, não podem ser punidas se não concorreram para a ocorrência do dano.

À luz do princípio da função social dos contratos e da boa-fé, deve ser interpretada a garantia da responsabilidade civil como apta a preservar igualmente interesses de terceiros prejudicados, e não somente econômico do segurado. As vítimas também são dotadas de proteção pelo ordenamento jurídico, ainda que a indenização decorra de um contrato particular e facultativo do qual não faça parte.

No caso, a seguradora não é obrigada a reparar os danos causados ao veículo, valendo-se da excludente ora debatida, mas certamente deve indenizar o terceiro prejudicado, a vítima.

Destarte, na atual sistemática do Código de Processo Civil e do Código Civil, pode a vítima do sinistro ingressar com ação de responsabilidade civil contra o segurado embriagado que o causou e, concomitantemente, contra a seguradora, devendo ambos responder pelas perdas e danos por ela sofridas.

Camile Beatriz Pofahl Durdyn

OAB/PR 55.391

 

Autor(a): Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn

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