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Quanto devo receber de volta da construtora caso me arrependa da compra em 7 dias?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 3 de agosto de 2019 · 1 min de leitura
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Se você adquiriu o imóvel fora da sede do estabelecimento da construtora/incorporadora, poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, sem necessidade de justificar o motivo. Basta comunicar à construtora/incorporadora a intenção de arrependimento, o que deve ser feito preferencialmente por escrito, com comprovação da entrega de tal solicitação.

Feita tal exigência, dentro do prazo legal e cumprindo os demais requisitos da legislação, a construtora/incorporadora será obrigada a lhe devolver integralmente e imediatamente, todo o valor que até então lhe foi entregue, inclusive a comissão de corretagem.

Portanto, nesta circunstância, a construtora/incorporadora não poderá fazer qualquer desconto do que até aquele momento lhe foi pago.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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