(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

19/08/2019

Quando a empresa tem a obrigação de trocar um produto comercializado?

Não é raro nos depararmos com questionamentos, tanto dos consumidores como dos empresários, relacionados a troca dos produtos que acabam por serem comercializados, razão pela qual entendemos necessária a realização do presente artigo, com a intenção de apresentarmos breves comentários relacionados ao tema.

Pois bem, o comerciante/empresário, só possui a obrigação de realizar a troca/substituição, devolução do valor pago no bem ou o abatimento proporcional no preço do produto, quando este se mostrar defeituoso.

Para uma melhor ilustração, digamos que o caro leitor tenha comprado uma blusa para presentear um familiar e ao entregar o produto o mesmo se encontra em tamanho inferior ou muito superior ao utilizado pelo presenteado. Tal situação não obriga a loja a realizar a troca do produto, vez que o mesmo não se apresenta defeituoso, ou seja, o fato do produto ter sido comprado em tamanho equivocado, não faz com que o mesmo possua defeito.

Entretanto, é comum a loja oferecer um prazo para troca do produto, com a intenção de que o cliente possa realizar a compra com segurança, sabendo que caso se equivoque na numeração (voltando ao exemplo da blusa) poderá retornar até a loja para trocar pelo tamanho adequado, ou até mesmo trocar por outra cor ou estampa de preferência do presenteado.

Neste caso específico, quando a loja concede o referido prazo, a mesma acaba restando obrigada a realizar a troca, ou seja, a troca de produto que não possui defeito, só será obrigada caso a loja, no momento da venda, garanta ao consumidor que o mesmo possui determinado período de tempo para realizar a troca do bem adquirido.

Portanto, o caro leitor, quando da aquisição de determinado produto, se certifique que o comerciante oferece a troca do mesmo, em determinado período de tempo, vez que caso tal garantia não seja fornecida, o comerciante não terá obrigação de realizar a troca, sendo obrigado somente nos casos em que o produto efetivamente apresentar um defeito.

No próximo artigo abordaremos os procedimentos que deverão ser adotados pelos comerciantes e pelos consumidores, quando se depararem com um produto defeituoso, para que possam exigir a devolução do valor dispendido no bem, a substituição do mesmo, ou até mesmo o abatimento proporcional do preço.

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Ver mais artigos deste autor

O Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Contratual com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp