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Posso “fechar” com vidro a sacada do meu apartamento?

Dr. Ruan Raddi Mira Hilário · OAB/PR 25.051 · 5 de outubro de 2018 · 2 min de leitura
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Situação bastante comum nos edifícios atualmente é o fechamento das sacadas com vidros, incorporando a sacada como se fosse um prolongamento da sala ou um novo cômodo no apartamento. Contudo, o fechamento da sacada precisa observar algumas regras para evitar dores de cabeça futuras.

O Código Civil no artigo 1.336, inciso III e a Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/64) no artigo 10, vedam em regra a alteração de qualquer tipo de alteração da forma externa da fachada, incluindo-se aí o envidraçamento das sacadas.

Ocorre que, por meio de assembleia de condôminos, tem se admitido o fechamento/envidraçamento das sacadas, tendo em vista a praticidade e a possibilidade de melhor aproveitamento do ambiente. Isso porque, a já citada Lei de Condomínios autoriza que em havendo concordância de todos os condôminos, sejam admitidas as pretendidas alterações na fachada do edifício.

Entretanto, os condomínios têm utilizado sistemas específicos de envidraçamento que não importam na alteração da fachada, tendo em vista a utilização de vidros sem cor e que não possuem esquadrias aparentes. Tem-se criado um consenso de que a utilização deste tipo de envidraçamento não importa em alteração de fachada. Sua utilização, entretanto, tem sido submetida à aprovação em assembleia pela aprovação da maioria simples dos condôminos.

Por fim, vale um alerta:  o arquiteto ou o engenheiro que assinou o projeto do edifício, pode eventualmente possuir direitos autorais sobre a obra elaborada. Neste sentido, quaisquer alterações de fachada, mudança de cores, texturas e outras alterações, dependem de expressa autorização do profissional, sob pena deste vir a reclamar judicialmente pelas alterações realizadas sem a sua devida concordância.

RUAN RADDI MIRA HILÁRIO

OAB/PR nº 87.891

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