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Menores de 18 (dezoito) Anos praticam Crime?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 26 de junho de 2020 · 2 min de leitura
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Primeiramente, há que se fazer uma breve distinção entre o que seria infração penal, crime, delito e contravenção penal. Crime e delito são sinônimos, e estão previstos tanto no Código Penal como em Leis Penais Especiais – tal qual a de Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa, Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes Ambientais, dentre outros.

Por sua vez, contravenções penais são condutas (ainda penais) de menor gravidade (e, consequentemente, acarretam em uma mais branda reprimenda estatal, nunca punidas com reclusão ou detenção, mas sim com a chamada “prisão simples”) previstas em um rol taxativo trazido pelo Decreto-Lei nº 3.688/41. Todos eles, de todo modo, são infrações penais, e merecem que todas as garantias constitucionais sejam respeitadas quando apurados pelo Poder Estatal.

Entretanto, exige-se a capacidade penal – o conjunto de condições exigidas de um sujeito que o tornam verdadeiro titular de direitos e obrigações na órbita penal – para que tais condutas sejam de fato configuradas (mesmo que em forma de tentativa).

Portanto, o menor de 18 anos não pratica crime (ou delito), e tampouco uma contravenção penal – mas isso não implica em impunidade e na ausência de resposta legal do Estado para coibir e punir tais atitudes, visto que existe um regramento específico para esses casos.

Suas condutas (ato direcionado pela consciência do ilícito e vontade em praticá-lo) serão, caso preenchidos os requisitos do tipo, classificadas então como atos infracionais, nos exatos termos do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), sujeito, portanto, às medidas socioeducativas lá previstas.

De todo modo, eventual imputação ao menor de 18 (dezoito) anos também deve ser contraposta por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa e, para tanto, recomenda-se, sempre, a contratação de advogado especializado, para garantir que, sob nenhum aspecto, tenha-se um processo penal injusto e inconstitucional.

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

 

 

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