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Mantida indenização a trabalhadora que sofreu assédio moral por ser transexual

Administrador · OAB/PR 25.051 · 3 de abril de 2017 · 3 min de leitura
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03-04-1

Uma autarquia federal foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma trabalhadora transexual que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre outros fatos, ela não foi autorizada a ser tratada pelo nome social e a usar o banheiro feminino no local de trabalho. No último andamento do caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravos tanto do empregador, que pretendia reduzir a indenização, quanto da trabalhadora, que pedia o aumento do valor, por considerá-lo irrisório diante do dano sofrido.

Segundo a reclamação trabalhista, a funcionária já havia ajuizado ação de retificação de registro civil a fim de alterar seu prenome e sexo para adequar seu registro à sua identidade de gênero. Ela conta que era repreendida pelo empregador quando não utilizava o seu nome civil no ambiente de trabalho, e um gerente chegou a se recusar a participar de reunião devido a sua presença. Proibida também de utilizar o banheiro feminino, resolveu pedir demissão.

Em sua defesa, a autarquia argumentou que a Administração Pública admitiu em seus quadros funcionais um profissional, e não pessoa natural com codinome. Lembrou, ainda, que o contrato individual de trabalho, ao qual assentiu expressamente e em todos os termos o empregado público, foi redigido, entabulado e assinado por um cidadão brasileiro. Com relação ao banheiro, argumentou que o uso do espaço feminino gerou reclamações de outras trabalhadoras e que, para solucionar o impasse, resolveu criar um terceiro, unissex.

Em seu voto, a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, disse que a culpa do empregador está na ausência de orientação efetiva aos empregados em relação à presença de uma transexual no ambiente de trabalho e ao tratamento dispensado a ela. Para Calsing, a criação de um banheiro unissex contribuiu ainda mais para a discriminação direcionada à funcionária. “Dessa forma, não há como afastar a caracterização do dano moral, que independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem da trabalhadora”, afirmou.

Quanto aos pedidos relativos à indenização, a ministra citou o artigo 944 do Código Civil, que diz que o aumento ou a redução do valor pode ser concedido se for excessivamente desproporcional, excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Para a julgadora, esse não é o caso do processo.

A decisão foi por unanimidade, mas ainda cabe recurso da decisão.

(Ricardo Reis/CF)

O número do processo foi omitido para proteger a privacidade das partes.

Fonte: TST

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