Fiança da locação não impede a venda dos bens do fiador
Por ser uma garantia sem burocracias e muito conhecida, a fiança é comumente adotada nos contratos de locação, todavia, tal modalidade de garantia não impede que o fiador possa vender seus bens.
Isto pois, embora os bens do fiador possam responder pela dívida, tal garantia é pessoal e não diretamente sobre seus bens, o que chamamos de garantia real. Em outras palavras, pela fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, enquanto que na garantia real, é o próprio bem que responde pela dívida.
Necessário destacar que aplicar entendimento contrário, e, portanto, vincular o bem do fiador com a fiança pessoal, implica na ocorrência de dupla garantia ao contrato, o que é expressamente vedado pela Lei de Locações.
Com efeito, não há impedimentos legais para que o fiador possa vender livremente seus bens, vez que a garantia da fiança ainda subsiste por se tratar de uma garantia vinculada à pessoa do fiador.
Em contrapartida, a Lei de Locações também resguarda ao locador a prerrogativa de exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia caso constate que o fiador se tornou insolvente, ou que não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Solange M. Majchszak
OAB/PR 72.029
Autor(a): Dra. Solange M. Majchszak