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Empresa de energia deve indenizar proprietária de imóvel que pagou dívida de inquilino

Dr. Neudi Fernandes Dr. Neudi Fernandes · 27 de outubro de 2021 · 3 min de leitura
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Uma proprietária de um imóvel ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica devido a diversos problemas relacionados ao não pagamento por parte de seu inquilino, requerendo danos materiais e morais. A autora, idosa e portadora de graves problemas de saúde, conta que, diante das dificuldades financeiras, alugou seu apartamento para terceiro a fim de pagar uma quitinete para si e complementar sua renda.

Porém, o inquilino, para o qual o imóvel foi alugado, não realizou o pagamento das devidas contas, o que resultou no desligamento da energia e retirada do relógio. Após isso, conforme a requerente, foi realizado um ligamento clandestino por um funcionário da empresa requerida, a pedido do inquilino. Afirma que ao ficar ciente do fato, o qual durou cerca de sete meses, ligou inúmeras vezes para denunciar o furto. Mesmo assim, não houve posicionamento por parte da companhia.

Ao solicitar a religação da energia, com o objetivo de alugar o imóvel para outra pessoa, a autora foi informada que, para isso, seria necessário o pagamento da dívida em aberto em nome do inquilino, no valor de R$ 4.064,95. A requerente, então, compareceu na empresa requerida, em nova tentativa, solicitando parcelamento da dívida, sendo informada de que a única renegociação possível seria o pagamento imediato das contas em aberto no valor de R$ 1.941,81, e o restante viria parcelado nas próximas contas.

A autora, portanto, pagou a quantia referente a parcela das contas em aberto. Contudo, dias depois ao retornar a empresa, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento das contas em aberto, já que estas estavam em nome do inquilino.

A companhia alegou, em sua defesa, que os técnicos, em vistoria, constataram uma instalação interligada a rede de distribuição sem conhecimento da empresa e sem medição de consumo, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Mas que, em momento algum, atribuiu tal irregularidade à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que as contas em atraso estavam em nome do locatário do imóvel, sendo então, de sua responsabilidade o pagamento. Porém, a parte autora realizou o pagamento de metade da dívida, conforme orientado, equivocadamente, por um funcionário da empresa. O magistrado concluiu que, diante da má-fé da requerida, deve haver a restituição, em dobro, dos valores pagos. Julgando, assim, procedente o pedido da autora de tal restituição, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, visto que a autora permaneceu sem energia elétrica, impossibilitando a realização de contrato de aluguel para terceiro, acontecimentos que geraram diversos transtornos à mesma.

Processo nº 0016120-53.2019.8.08.0035

Fonte: TJES. Acesso em: 27/10/2021.

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