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Em União Estável o regime será sempre de comunhão parcial de bens?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 6 de maio de 2018 · 1 min de leitura
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União Estável é uma forma legalmente reconhecida pelo nosso Ordenamento Jurídico, como uma espécie de casamento de fato.

O Artigo 1725 do Código Civil Brasileiro prevê que o regime de comunhão parcial de bens é a regra nas relações de união estável, de forma que os companheiros deverão partilhar todos os bens adquiridos na constância da relação. Porém, este mesmo dispositivo diz que isso se aplica quando não há contrato escrito entre os companheiros, que discipline que o regime de bens será outro.

Ou seja, desde que haja uma disposição de vontade de forma diversa, firmada na forma escrita e preferencialmente por Escritura Pública, os companheiros podem dispor de outra maneira o tratamento que será dados aos bens, caso haja separação e partilha. Havendo documento formal, por exemplo, que estabeleça que o regime de bens da relação será o da separação total, onde cada qual permanecerá com seu próprio patrimônio e nada será partilhado com o outro, este poderá prevalecer.

É a sobreposição das disposições de vontade do indivíduo sobre a regra geral de partilha.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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