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É possível o reembolso de passagens aéreas?

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 18 de março de 2019 · 2 min de leitura
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Quando a companhia aérea informa o cancelamento do voo, não há dúvidas que o valor da passagem deverá ser restituído ao consumidor, entretanto, muitas dúvidas surgem quando a restituição do valor da passagem é solicitada pelo passageiro.

Independente do planejamento e preparação antes da viajem, imprevistos poderão ocorrer e impedir o embarque do usuário. Neste caso, é possível solicitar o reembolso das passagens aéreas? A resposta depende do momento em que o reembolso é solicitado. É possível receber reembolso, mas dependendo da situação, o valor do reembolso pode variar.

Quanto mais próximo da data de embarque, menor será o reembolso, podendo, inclusive, não existir nos casos em que não houve tempo suficiente para a companhia aérea colocar à venda a passagem. Se houve uma alteração no voo com aumento de tempo superior a 30 minutos ou em 72 antes do embarque, o reembolso deverá ser integral.

Segundo as normas da ANAC, o passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque. Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

As regras para reembolso parcial variam de companhia para companhia, desta forma, é importante pesquisar antecipadamente o tipo de reembolso que sua passagem poderá ter, conforme a companhia escolhida. Em qualquer caso, o consumidor poderá procurar o PROCON ou um advogado para maiores esclarecimentos.

Andryel Lincoln
OAB/PR 65.309

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