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16/03/2018

Da responsabilidade da seguradora no conserto dos veículos

Noutro momento já discorremos sobre alguns elementos da responsabilidade das seguradoras face aos seus segurados. Desta vez nos aprofundaremos no tema e abordaremos um outro aspecto, qual seja, a responsabilidade quanto ao conserto dos veículos cobertos pela apólice do seguro.

Sabe-se que a contratação de um seguro é procedimento comum e, diga-se de passagem, recomendável. Entretanto, é apenas quando se aciona a cobertura dos danos que a maioria das seguradoras começam a demonstrar um serviço falho, com poucas informações e aplicados de formas diversas daquelas ofertadas.

Uma falha muito comum é, por exemplo, quando o veículo sinistrado é enviado para o conserto e, após o reparo é devolvido com defeito, uma vez que a própria mecânica não executou o serviço de forma adequada. Também é recorrente o envio do automóvel para o conserto, sendo que o mesmo não é devolvido no prazo estipulado. É aí que entra o questionamento: quais as obrigações e atribuições da seguradora quando o veículo apresenta defeito mesmo após o reparou ou não é devolvido no tempo estimado?

O Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no Art. 7º, Parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da relação de consumo, é dizer, toda a cadeia de fornecimento é responsável pela qualidade dos serviços prestados, e não apenas aquele que executou o serviço final.

Deste modo, sendo o segurado ou mesmo a própria seguradora a responsável pela escolha da oficina mecânica conveniada que executará o reparo, tanto a seguradora quanto a oficina terão total responsabilidade pela qualidade e resultado dos serviços prestados.

O Judiciário, em alguns casos, potencializa a indenização em favor do consumidor, levando em conta o fato agravante de a própria seguradora destinar o local onde o veículo deve ser reparado, gerando indenizações mais robustas

Deste modo, não há dúvidas que a seguradora está obrigada a reparar os danos causados pela oficina mecânica, frisa-se, ainda mais quando por ela indicada.

Por fim, apenas para sanar eventuais dúvidas, a responsabilidade da seguradora subsiste ainda que o segurado, para receber seu veículo, precisou assinar termo de quitação, haja vista que tal documento é passível de questionamento diante da insatisfação do consumidor. Em outras palavras, não é o termo de quitação que impede o segurado de se insurgir quanto ao dano causado.

Autor(a): Administrador

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