FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > Da responsabilidade da seguradora no conserto dos veículos

Da responsabilidade da seguradora no conserto dos veículos

Administrador · OAB/PR 25.051 · 16 de março de 2018 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Noutro momento já discorremos sobre alguns elementos da responsabilidade das seguradoras face aos seus segurados. Desta vez nos aprofundaremos no tema e abordaremos um outro aspecto, qual seja, a responsabilidade quanto ao conserto dos veículos cobertos pela apólice do seguro.

Sabe-se que a contratação de um seguro é procedimento comum e, diga-se de passagem, recomendável. Entretanto, é apenas quando se aciona a cobertura dos danos que a maioria das seguradoras começam a demonstrar um serviço falho, com poucas informações e aplicados de formas diversas daquelas ofertadas.

Uma falha muito comum é, por exemplo, quando o veículo sinistrado é enviado para o conserto e, após o reparo é devolvido com defeito, uma vez que a própria mecânica não executou o serviço de forma adequada. Também é recorrente o envio do automóvel para o conserto, sendo que o mesmo não é devolvido no prazo estipulado. É aí que entra o questionamento: quais as obrigações e atribuições da seguradora quando o veículo apresenta defeito mesmo após o reparou ou não é devolvido no tempo estimado?

O Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no Art. 7º, Parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da relação de consumo, é dizer, toda a cadeia de fornecimento é responsável pela qualidade dos serviços prestados, e não apenas aquele que executou o serviço final.

Deste modo, sendo o segurado ou mesmo a própria seguradora a responsável pela escolha da oficina mecânica conveniada que executará o reparo, tanto a seguradora quanto a oficina terão total responsabilidade pela qualidade e resultado dos serviços prestados.

O Judiciário, em alguns casos, potencializa a indenização em favor do consumidor, levando em conta o fato agravante de a própria seguradora destinar o local onde o veículo deve ser reparado, gerando indenizações mais robustas

Deste modo, não há dúvidas que a seguradora está obrigada a reparar os danos causados pela oficina mecânica, frisa-se, ainda mais quando por ela indicada.

Por fim, apenas para sanar eventuais dúvidas, a responsabilidade da seguradora subsiste ainda que o segurado, para receber seu veículo, precisou assinar termo de quitação, haja vista que tal documento é passível de questionamento diante da insatisfação do consumidor. Em outras palavras, não é o termo de quitação que impede o segurado de se insurgir quanto ao dano causado.

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Administrador
Sobre o autor Administrador

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297
Ed. FSA | 3º Andar
Cabral | Curitiba — PR

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977