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Da possibilidade de exoneração da fiança no contrato de locação

Dra. Solange M. Majchszak · OAB/PR 25.051 · 10 de agosto de 2018 · 1 min de leitura
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Nos contratos de locação em geral, muito comum é a pactuação da garantia de Fiança com o fito de que o fiador responda com seus próprios bens em caso de inadimplência do locatário.

Todavia, a legislação admite o pedido de exoneração pelo fiador quando o contrato de locação inicialmente firmado por prazo determinado, e, portanto, com tempo certo para acabar, passa a viger por prazo indeterminado, e logo, sem prazo certo para seu fim.

Nessa hipótese, o fiador deve notificar o locador, comunicando sua intenção de não permanecer como garantidor das obrigações contratuais do locatário, desde que fique responsável por todos os efeitos da fiança pelo prazo de 120 dias após a notificação ao locador.

Em contrapartida, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de trinta dias sob pena de desfazimento da locação e até mesmo despejo.

Fique atento aos seus direitos, procure sempre um advogado.

Solange M. Majchszak

OAB/PR 72.029

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