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Como fazer inventário extrajudicial no cartório de notas

Dr. Andryel Lincoln de Castro Dr. Andryel Lincoln de Castro · 23 de janeiro de 2019 · 2 min de leitura
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Com o falecimento de uma pessoa surge a necessidade de realização de inventário para transmissão da herança para os herdeiros. Não havendo, entre os herdeiros, pessoa menor de idade ou incapaz, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente.

É necessário que exista consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Ainda, não será possível se a pessoa que faleceu deixou testamento válido.

O inventário extrajudicial precisa necessariamente da participação de um advogado que irá elaborar a minuta da partilha dos bens com a anuência dos herdeiros. O procedimento poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio dos herdeiros, local de óbito ou de localização dos bens.

Para formalizar o inventário extrajudicial, será necessário o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja alíquota varia conforme o Estado, sendo que no Paraná a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens deixados. O imposto deverá ser recolhido antes da lavratura da escritura pública.

O procedimento extrajudicial é mais simples e rápido, permitindo que os herdeiros possam receber os bens deixados a título de herança sem depender da morosidade frequentemente atribuída ao judiciário.

 Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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