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COMISSÃO X PRÊMIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 31 de maio de 2019 · 2 min de leitura
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O que é a comissão? Nada mais é que “um salário variável”, pois pode ser compreendida como valor devido em função de um percentual, por exemplo um vendedor que ganha 1% sobre as vendas efetuadas no estabelecimento ou um lavador de carros que ganha 20% sobre o valor de cada lavagem.

O pagamento das comissões deve estar expresso no holerite do funcionário e os valores recebidos são incorporados ao contrato de trabalho para fins de férias, 13˚salário, FGTS, DSR, além dos encargos relativos ao INSS e IR, nos termos § 1º do art. 457 da CLT.

E os prêmios? Com a alteração da legislação passaram a ser considerados liberalidades concedidas pelo empregador de natureza indenizatória, em razão de desempenho superior do funcionário, ou seja, a empresa “presenteia” o empregado em razão de seu bom desempenho e produtividade acima do esperado.

Neste sentido, a reforma trabalhista estabeleceu que os valores recebidos a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários nos termos do artigo 457, §2˚, da CLT.

 

Renata Canevaroli de Souza

OAB/SP 375.157

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