(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

22/05/2019

Cancelamento de passagens aéreas pela Cia Aérea.

Diante das várias dúvidas dos consumidores em relação aos recentes cancelamentos de voos, mostra-se necessário que se utilizemos do presente artigo com vistas a demonstrar os direitos do consumidor na eventualidade de ter que passar por essa desagradável situação, principalmente diante dos recentes episódios envolvendo a Companhia aérea Avianca.

Pensemos na seguinte situação: O consumidor adquiriu uma passagem aérea junto à determinada Companhia aérea, porém dias antes de embarcar descobre que houve o cancelamento de seu voo e/ou de determinado trecho.

Acredite, você não está sozinho!

Milhares de consumidores têm passado pelo mesmo problema e se mostram em dúvida sobre como proceder nessa situação.

Importante esclarecer que a Companhia Aérea e Agência de Viagem são responsáveis solidárias pela cadeia de consumo, portanto, devem buscar alternativas ao consumidor.

A partir dessa premissa, o primeiro esclarecimento é procurar a Companhia Aérea e/ou a Agência de viagens responsável pela venda, visando que sejam fornecidas soluções, tais como: Readequações ou Restituição do valor pago. Todos os protocolosdessas ligações, contatos via web, etc. devem ser guardados pelo consumidor, pois poderão ser úteis mais tarde.

Digamos que eventualmente a Cia Aérea ou Agência de Viagens concordem com a restituição das passagens, mas estipulem um prazo de 30 (trinta) e 120 (cento) e vinte dias para reembolso/devolução.

Neste caso, temos que que esse reembolso posterior é ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor garante a restituição imediatados valores, devendo ser pago tal valor com juros e correção monetária.

Por outro lado, é possível também que a Cia Aérea ou Agência de Viagens façam uma readequação da viagem, todavia o valor inicialmente pago seja aumentado e seja repassado esse ônus ao consumidor.

Nessa hipótese, é igualmente ilegal a conduta das empresas, podendo o consumidor cobrar este acréscimo pela via adequada, considerando a culpa exclusiva do fornecedor.

No pior dos cenários, caso as empresas não forneçam alternativas, deve o consumidor proceder com o cancelamento das passagens. Neste cenário, desejando seguir viagem, o consumidor deve adquirir passagens de outra Cia Aérea, podendo cobrar a diferença entre o valor inicialmente pago e aquele para aquisição de novas passagens da Cia Aérea e Agência de Viagens.

A justiça tende a garantir ao consumidor não só a restituição, mas também que seja indenizado pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo, bastando que seja demonstrado o descaso e desídia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, em atenção ao Enunciado 4.1 da TRU do TJPR.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

Autor(a): Dr. Ewerton Luis Cordeiro

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp