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31/10/2018

Associação criminosa (ou formação de quadrilha – art. 288 do código penal), organização criminosa (art. 1º da lei nº 12.850/13) e simples concurso de agentes (art. 29 do código penal): diferenças práticas

A partir da vigência da Lei nº 12.850/2013 tipificou-se a organização criminosa como crime próprio. Anteriormente prevista apenas de forma secundária em legislações esparsas, consolidou-se o conceito de que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 1º, §1°).

Está sujeita a tal incidência, qualquer pessoa penalmente imputável que “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa”, uma estrutura previamente organizada para os fins acima descritos. A pena é alta: 3 a 8 anos de reclusão, sem prejuízo às demais infrações penais praticadas por meio dessa organização. Nessas mesmas penas incorrerá quem, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal por ela praticada (Art. 2º).

Tal legislação, por meio de seu artigo 24, também inovou a redação do artigo 288 do Código Penal, o qual, até então, tipificava a chamada “formação de quadrilha ou bando”: a partir de sua vigência, o nomen iuris passou a ser associação criminosa. Sua configuração exige muito menos critérios do que a organização criminosa, e sua pena é bem mais branda: é necessária a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim de específico de cometer crimes. A pena é de 1 a 3 anos, e pode ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

As distinções são evidentes: não se fala, aqui, em uma “estrutura ordenada e caracterizada ela divisão de tarefas”; fala-se na prática de crimes de qualquer natureza, não sendo exigido que suas penas sejam superiores a 4 anos ou ainda de caráter transnacional; também são necessários menos agentes, exigindo-se a atuação de apenas 3 (três) ou mais pessoas nas práticas delitivas.

Necessário distinguir, ainda, não apenas tais tipos penais entre si, como acima explicado, mas também afastá-los da ideia de um simples concurso de agentes, previsto no artigo 29 do Código Penal.

Nesse passo, veja-se que tanto a associação como a organização criminosa exigem a prática de crimes, no plural. Em outras palavras, para aqueles delitos, exige-se um ânimo de associação para a prática de diversas infrações penais. É a ideia de unir-se e utilizar a união de esforços para facilitar suas empreitadas criminosas, cujo resultado é uma punição autônoma, independente das sanções dos demais crimes praticados por meio de sua associação/organização. Tratando-se, todavia, de uma união para apenas um delito, tem-se o concurso de agentes.

A correta tipificação da conduta deve ser demonstrada desde as investigações preliminares, visto que possuem efeito prático muito relevante. Por exemplo: tratando-se de organização criminosa, podem ser utilizados todos os meios de investigação previstos na Lei nº 12.850/2013, tais como a colaboração premiada, a escuta ambiental, a ação controlada e a infiltração de agentes.

Além disso, há uma diferença significativa nas sanções aplicadas. Por tais motivos é sempre relevante o acompanhamento do advogado em todas as fases do processo, mesmo na inquisitorial, de “meras” investigações, visto que sua ausência pode causar ao investigado/réu consequências irreversíveis.

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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