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Aspectos iniciais sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – V

Administrador · OAB/PR 25.051 · 18 de maio de 2020 · 2 min de leitura
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Outro aspecto relevante, em relação a Lei Geral de Proteção de Dados, refere-se à obtenção do consentimento para a utilização dos dados.

O principal ponto é que esse consentimento deve ser realizado para finalidades específicas, sendo nulo o consentimento que ocorrer de forma genérica e ampla.

Esse consentimento pode ser realizado por escrito, ou qualquer outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, porém que conste esse consentimento de forma destacada.

Ainda, o consentimento poderá ser revogado a qualquer momento, por meio de manifestação expressa do titular, e que deve ser facilitado e sem qualquer ônus. Incumbirá ao controlador do tratamento dos dados demonstrar de forma objetiva que obteve do titular o consentimento. Por esse motivo, é de suma importância a manutenção da cadeia de custódia e autorizações devem ser mantidas rigorosamente controladas, para evitar que não se tenha como comprovar que houve a autorização expressa. Há ainda, como exceção, a desnecessidade de consentimento no caso em que os dados se tornem públicos pelo titular.

Nos contratos de adesão, o tratamento de dados pessoais pode ser condição para o fornecimento de produto ou serviço, ou seja, não havendo o consentimento da parte em fornecer os dados pessoais, pode impedir que se preste o serviço ou forneça o produto. Deve o titular dos dados ser informado com destaque sobre essa condição.

E, quando houver a possibilidade de contratação, com a necessidade ou ausência do fornecimento de dados pessoais, o titular deve ser informado sobre as consequências da autorização ou não do uso dos dados pessoais, com a informação sobre a restrição nos serviços ou exibição de publicidade.

Portanto, é de suma importância, conforme dispõe a lei, observar as cautelas que envolvem a obtenção de consentimento para utilização dos dados pessoais.

 

 Ricardo Messaggi

OAB/PR 63.486

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