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As medidas da Receita Federal frente ao fenômeno das moedas digitais

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 9 de setembro de 2019 · 2 min de leitura
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As medidas da Receita Federal frente ao fenômeno das moedas digitais.

O principal fator revolucionário das moedas digitais consiste na ausência de controle por uma unidade central, o que retira essencialmente a possibilidade de fiscalização por órgãos reguladores, inclusive pela Receita Federal. Considerando a oscilação do mercado sobre criptoativos, os investimentos e a geração de renda ocorrem de forma muito rápida. O Fisco tem enfrentado problemas para tributar estes acréscimos na renda de uma quantidade cada vez maior de investidores neste mercado.

Apesar de, ainda em 2014, ser imposta a obrigação de declaração de moedas digitais sob a rubrica de “outros bens e valores”, apenas agora (com início em 1 de agosto de 2019), houve determinação do Fisco em obrigar pessoas físicas, jurídicas e exchanges (casas de câmbio) a declarar transações realizadas com todos os tipos de moedas digitais.

Aqueles que utilizam exchanges estrangeiras, deverão declarar mensalmente ao Fisco, mediante carnê-leão, transações que superem o valor R$ 30 mil reais no mês. A obrigatoriedade foi instituída pela instrução normativa RFB 1.888/2019 e prevê multas em caso de descumprimento. A casa de câmbio que tiver domicílio tributário no Brasil deverá declarar todas as transações realizadas com moedas digitais, repassando ao fisco todas as informações da transação tais como as pessoas envolvidas, o tipo de criptoativo, quantidade, o valor em reais, etc.

As pessoas físicas e jurídicas que não utilizam exchanges situadas no Brasil ou realizam transações diretas deverão declarar mensalmente as transações que ultrapassarem R$ 30 mil. A inobservância das novas regras resultará em multas que variam entre pessoas físicas, jurídicas e exchanges, entre penas de 1,5% para pessoas físicas por informações incorretas e 3% para pessoas jurídicas.

Torna-se evidente a preocupação e busca pela Receita Federal em regular o acréscimo de capital decorrentes das transações em criptomoedas, visto que sua utilização está se consolidando na sociedade brasileira, inclusive com a previsão de criação de novas moedas digitais por grandes empresas.

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