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06/08/2018

As hipóteses de isenção do FUNREJUS na aquisição de imóvel

O FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário) foi criado através da Lei Paranaense n° 5.992/98 e tem por finalidade, ao menos do ponto de vista formal, a criação e manutenção de fundo de recursos financeiros para possibilitar ao Poder Judiciário paranaense a aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios e outros imóveis destinados ao Judiciário, possibilitar a implementação de serviços informatizados, dentre outras finalidades.

Dentre as diversas hipóteses de incidência para cobrança do tributo, verifica-se o fato gerador quando da aquisição de imóvel (art. 3°, inciso VII), ocasião em que será devido o percentual de 0,2% (zero virgula dois por cento) sobre o valor da compra e venda constante do contrato. Há diversas discussões a respeito desta Lei, uma vez que haveria irregularidades tendentes a declará-la inconstitucional.

Independente desta discussão, o que nos importa é que a referida norma prevê duas hipóteses de isenção para os adquirentes de imóvel, devendo o direito ser requerido junto ao Cartório de Registro de Imóveis quando do protocolo do pedido de registro do contrato de financiamento imobiliário ou anteriormente ao pedido de lavratura da Escritura Pública junto ao respectivo Tabelionato.

Segundo a lei, será concedida a isenção quando a compra do imóvel se destinar à moradia de funcionário público. Para fazer prova da condição, interessante que conste na qualificação da parte junto ao contrato ou escritura tal qualificação, bem como, que seja juntada no momento do protocolo, comprovante de renda atualizado do servidor, sem prejuízo de requerimentos de próprio punho exigidos por alguns Registros de Imóveis. A outra hipótese diz respeito à aquisição de moradia que possua área construída de até 70m² (setenta metros quadrados), desde que destinada à moradia própria ou à constituição de bem de família.

Ambas as hipóteses ensejam grandes discussões, a exemplo de se considerar a metragem construída como útil ou total, no caso de imóvel em condomínio de apartamentos, o fato de o imóvel adquirido pelo funcionário público não se destinar à sua moradia, dentre outras questões. O importante neste caso é conversar com o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para tentar chegar a um consenso a respeito da possibilidade de concessão da isenção.

Acaso o direito não lhe seja garantido, orienta-se que procure um Advogado de sua confiança para que possa lhe orientar quanto a viabilidade de se tomar alguma medida na esfera extrajudicial ou judicial.

Artigo de RUAN RADDI MIRA HILÁRIO

OAB/PR 87.891

Autor(a): Dr. Ruan Raddi Mira Hilário

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