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10/04/2019

A inconstitucionalidade do “acordo de não persecução penal”

O Conselho Nacional do Ministério Público, em 07 de agosto de 2017, publicou a Resolução nº 181, já modificada pela Resolução nº 183, para regulamentar, por meio de normativa própria e unilateral, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo daquele órgão.

Utilizando-se de sua prerrogativa de investigação, não há qualquer irregularidade em simplesmente normatizar os meios de persecução penal para a formação da opinio delicti pelo órgão ministerial. O problema está em se utilizar de tal normativa para fazer inserir, de forma inovadora e questionável, instituto até então não previsto na legislação brasileira (ao menos na forma agora colocada): o chamado “Acordo de Não Persecução Penal”.

Nos termos do artigo 18 da Resolução, não sendo caso de arquivamento dos autos, o Ministério Público poderá propor tal acordo nos casos em que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, e desde que o investigado confesse a prática delituosa. Além disso, o acordo não poderá ser proposto nos casos em que caiba a transação penal, ou quando tratar-se de crime previsto na Lei de Drogas, hediondo ou equiparado.

Para tanto, estipulou algumas condições a serem cumpridas pelo “beneficiário”, tais como a reparação do dano, prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária, ou “outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada”. Caso cumpridas todas as condições satisfatoriamente, deverá haver o arquivamento das investigações.

Tal instituto assemelha-se muito ao plea bargain, de origem norte-americana, o qual o ex-Juiz Sérgio Moro tenta implementar no ordenamento jurídico pátrio pelo chamado “Projeto de Lei Anticrime”. Justamente por isso, merece todas as críticas já manifestadas àquele instituto. Primeiramente, sua aceitação tratará de um simples e puro “cálculo de riscos”, devendo aqui ser considerado que tais riscos tendem a aumentar com as tantas medidas inconstitucionais que têm sido propostas desde o início do exercício da atual Presidência.

Além disso, causa verdadeira afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, pelo verdadeiro “descarte” do Processo Penal, sendo que o esclarecimento da infração penal é de interesse público. Exatamente por esses motivos a própria Ordem dos Advogados do Brasil têm lutado pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de tal “acordo”, o que pode ser agora formalizado por meio de lei, caso aprovado o temerário pacote de medidas ilegais propostas pelo então Ministro da Justiça.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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